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Decreto 7.028, de 09/12/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 3º-A do Decreto 5.992, de 19/12/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[Decreto 5.992/2006, art. 3º-A - (...)
§ 3º - O disposto no § 1º não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e:
I - representar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação;
II - não estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou
III - haver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado.] (NR)
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