Art. 1º
- A sanidade pesqueira e aquícola de que trata a alínea [e] do inciso XXIV do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003, compreende as ações do Ministério da Pesca e Aquicultura que objetivem a saúde de organismos aquáticos sob cultivo, o controle de organismos aquáticos para fins ornamentais e a qualidade do pescado a ser utilizado como matéria-prima para fins de manipulação, processamento nos estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor.
Parágrafo único - Ficam mantidas as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas à sanidade pesqueira e aquícola e não alcançadas por este Decreto.
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