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Decreto 7.023, de 07/12/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH 2/2009, emanada da Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35,

CONVÊM EM:

Artigo 1º. - A República Oriental do Uruguai aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, localizadas no território da República do Chile.

Artigo 2º. - A República do Chile aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, localizadas no território da República Oriental do Uruguai.

Artigo 3º. - Para gozar do beneficio previsto nos Artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo 13 do Acordo. No respectivo certificado de origem deverá constar, no Quadro 14 [Observações], a frase: mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca.

Artigo 4º. - As Partes revisarão, anualmente, os fluxos comerciais ao amparo da presente norma, no âmbito da Comissão de Monitoramento Comercial Chile-Uruguai, a fim de avaliar seu impacto no comércio bilateral.

Artigo 5º. - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a República do Chile e a República Oriental do Uruguai tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que foi incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de outubro de dos mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Andres Rebolledo Smitmans.

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