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Decreto 6.932, de 11/08/2009, art. 9

Artigo9

  • Reconhecimento de firma. Dispensa
Art. 9º

- Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal.

Decreto 8.936, de 19/12/2016, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.]

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