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Decreto 6.760, de 05/02/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 1º, 4º, 5º e 7º do Decreto 4.962, de 22/01/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...).
§ 1º - O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3/01/2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei 9.690, de 15/07/1998.
§ 2º- O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto.
§ 3º - É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
(...)
XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene;
(...)
XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra.] (NR)
[Art. 7º - (...)
(...)
§ 7º - Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento.] (NR)
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