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Regulamento Aduaneiro, art. 701

Artigo701

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 701

- Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-lei 1.455/1976, art. 25).

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