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Regulamento Aduaneiro, art. 629

Artigo629

Art. 629

- A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei 4.845/1965, art. 5º).

Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei 4.845/1965, art. 5º).

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