Carregando…

Regulamento Aduaneiro, art. 488

Artigo488

Capítulo XVI - DO DEPÓSITO AFIANÇADO (Ir para)
Seção I - DO CONCEITO(Ir para)
Art. 488

- O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (Decreto-lei 37/1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 3º; e Lei 10.865/2004, art. 14).

§ 1º - O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.

§ 2º - Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?