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Regulamento Aduaneiro, art. 339

Artigo339

Art. 339

- O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI.

§ 1º - O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-lei 37/1966, art. 74, § 1º).

§ 2º - Na hipótese do § 1º, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, com os acréscimos legais (Decreto-lei 37/1966, art. 74, § 1º).

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Súmula 182/STJ. Afastamento. Desembaraço aduaneiro. Pena de perdimento. Flexibilização. Boa-fé presumida. Revaloração. Jurisprudência do STJ. Aplicação. Mais detalhes

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