Art. 1º
- Fica instituída a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério para as redes públicas da educação básica.
Parágrafo único - O disposto no caput será realizado na forma dos arts. 61 a 67 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e abrangerá as diferentes modalidades da educação básica.
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