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Decreto 6.721, de 29/12/2008, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

CONVÊNIO PARA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE COOPERAÇÃO REGIONAL PARA A EDUCAÇÃO DE ADULTOS NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE (CREFAL)

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO REGIONAL PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE COOPERAÇÃO REGIONAL PARA A EDUCAÇÃO DE ADULTOS NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE, CELEBRADO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA, DORAVANTE, [UNESCO], A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, DORAVANTE [SG/OEA] E OS PAÍSES DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE, QUE DORAVANTE SERÃO DENOMINADOS [ESTADOS MEMBROS], EM CONFORMIDADE COM OS SEGUINTES CONSIDERANDOS E ARTIGOS:

CONSIDERANDO

Que a Conferência Geral da [UNESCO] na sua Quarta Reunião encarregou o Diretor-Geral de cooperar com os [Estados Membros] para criar Centros Regionais destinados à formação do pessoal docente e dos especialistas, e à preparação do material de educação fundamental, e que no cumprimento desta resolução foi assinado em 11 de setembro de 1950 um Acordo entre a UNESCO e o Governo mexicano sobre o estabelecimento de um Centro Regional para a Formação do Pessoal e a Preparação do Material de Educação de Base na América Latina.

Que a Conferência Geral da [UNESCO] na sua 17a Reunião, autorizou o Diretor-Geral a iniciar negociações com os Estados da Região com a finalidade de concertar os Acordos que permitam ao Centro Regional alcançar progressivamente a sua autonomia econômica.

Que, com esse propósito, o Governo Mexicano se ofereceu a contribuir para a criação e funcionamento, com sede no seu país, de um Centro Regional de Educação de Adultos e Alfabetização Funcional para a América Latina (CREFAL), razão pela qual assinou com a [UNESCO], em 21 de outubro de 1974, um Acordo para estabelecer tal Centro, deixando sem efeito o Acordo assinado em 11 de setembro de 1950.

Que durante mais de 38 anos o CREFAL desenvolveu ativamente a função de cooperação com instituições especializadas e com Organismos Internacionais.

Que desde a sua fundação, a ação do CREFAL se vinculou de diferentes maneiras e recebeu apoio no âmbito de distintos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Geral da [OEA].

Que os problemas de educação para adultos estão vinculados aos do desenvolvimento das condições de vida na Região e apresentam, ademais, traços comuns e por isso exigem esforços conjuntos de cooperação multinacional.

Que os países da América Latina e do Caribe, especialmente os do [Grupo do Rio], entre os quais se encontram Argentina, Brasil, Colômbia, Peru, Uruguai e Venezuela, manifestaram o seu interesse em se incorporar ao Conselho de Administração do Centro, com o fim de constituir a moldura jurídica da Instituição dentro de uma perspectiva regional.

Que portanto, mediante o presente convênio se pretende substituir os Acordos anteriores e promover, segundo o mandato da 17a Conferência Geral da [UNESCO], a integração regional do maior número de países da América Latina e do Caribe aos programas que o Centro vem desenvolvendo desde a sua fundação.

Que o CREFAL, desde a sua criação na área da educação para adultos, formou especialistas e mestres, realizou pesquisas documentais e básicas em âmbito regional, publicou e difundiu os resultados dessas pesquisas, material de atualização e de apoio para a operação de programas e projetos, tanto nacionais como regionais, e como atividade constante e de maior transcendência, forneceu assessoria técnica no planejamento, administração, operação e avaliação de programas e de projetos à maioria dos países da Região.

Que o CREFAL, em conformidade com o Governo mexicano, tem a sua sede desde a sua fundação na Cidade de Pátzcuaro, Michoacán, México.

Que a educação para adultos compreende, entre outros aspectos, os processos de alfabetização, educação básica, educação para o trabalho, formação para a vida familiar, social e civil e que tais ações correspondem às atividades próprias do CREFAL.

Que é preciso fortalecer o trabalho que o CREFAL vem realizando, modificando a sua natureza jurídica e ajustando os seus objetivos para a cooperação regional na educação para adultos.

Em razão do exposto anteriormente, os representantes das partes devidamente acreditados para tal fim decidiram subscrever o seguinte:

CONVÊNIO PARA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE COOPERAÇÃO REGIONAL PARA A EDUCAÇÃO DE ADULTOS NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE (CREFAL)
Capítulo I
Natureza Jurídica e Objetivos
Artigo Primeiro

Cria-se o Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e no Caribe (CREFAL), que terá o caráter de um Organismo Internacional Autônomo com personalidade jurídica e patrimônio próprios, ao serviço dos países da América Latina e do Caribe.

Artigo Segundo

O CREFAL terá como objetivos a cooperação regional na educação para adultos, mediante a formação de pessoal especializado, pesquisa documental e básica, sistematização, análise e intercâmbio de experiências inovadoras e informação especializada e produção e intercâmbio de documentos e materiais resultantes das pesquisas realizadas internamente com a colaboração de especialistas dos organismos e instituições da região.

Capítulo II
Propósitos e Funções
Artigo Terceiro

O CREFAL, em coordenação com a [SG/OEA], a [UNESCO] e os [Estados Membros], terá os seguintes propósitos e funções:

1) Organizar atividades de estudo, pesquisas, documentação, formação e mobilização com a finalidade de promover a educação para adultos na América Latina e no Caribe. As atividades do CREFAL deverão complementar os esforços realizados pelo país sede e pelos demais países da América Latina e do Caribe.

2) Recolher e analisar informações para a implementação dos seus objetivos.

3) Elaborar e organizar seus planos e programas de trabalho.

4) Formar recursos humanos especializados na área de educação para adultos.

5) Cooperar em matéria de educação para adultos com os países da Região.

6) Promover e apoiar os processos de sistematização de experiências inovadoras e de informação especializada.

7) Produzir e difundir os materiais educativos, de preferência entre os [Estados Membros] do presente Convênio.

Artigo Quarto

No campo da formação especializada dos recursos humanos, o CREFAL realizará as seguintes ações:

1) Organizar atividades de estudo para a especialização do pessoal que fará a pesquisa, documentação e formação das bases educativas para que implementem os seus objetivos institucionais.

2) Intercambiar informação sobre matérias relacionadas com a educação para adultos.

3) Avaliar, junto com os responsáveis dos [Estados Membros], as necessidades de capacitação do pessoal e elaborar os correspondentes programas de formação.

Artigo Quinto

A pesquisa que o CREFAL desenvolverá será documental e básica. Para isto realizará as seguintes atividades:

1) Elaborar junto com os [Estados Membros] e os Organismos Internacionais signatários do presente Convênio, estudos e diagnósticos das necessidades que sirvam de base para a formulação dos programas a serem desenvolvidos.

2) Propor pesquisas sobre aspectos da educação para adultos, para assim desenvolvê-las em coordenação com os especialistas e peritos dos [Estados Membros] e dos organismos internacionais signatários deste Convênio.

Artigo Sexto

Quanto à divulgação da informação, o Centro produzirá, editará e distribuirá materiais educativos para a formação e atualização nos campos da educação para adultos. Com este propósito se realizarão as seguintes ações:

1) Identificar as necessidades específicas da formação de recursos humanos e preparar materiais de educação para os adultos referentes à Região.

2) Cooperar com as autoridades e instituições dos Governos dos [Estados Membros], assim como também com os organismos não-governamentais, na elaboração de materiais de capacitação e formação de especialistas.

3) Realizar pesquisas relativas ao material educativo para adultos junto com a [SG/OEA], a [UNESCO] e os [Estados Membros], bem como implementar a sua aplicação em caráter experimental.

4) Coordenar as suas atividades com os centros sub-regionais ou nacionais, cujas atividades se relacionem com os seus objetivos.

5) Difundir os avanços obtidos nos países de outras regiões, sobre a produção de material educativo para adultos.

Artigo Sétimo

Com relação às atividades de cooperação regional o Centro deverá:

1) Fomentar o intercâmbio, entre os [Estados Membros] , dos resultados da pesquisa, da documentação e da formação dos recursos humanos, por meio de planos de cooperação regionais e sub-regionais.

2) Difundir, informar e estudar o uso apropriado de materiais de educação para adultos que se apliquem à Região.

3) Realizar programas de intercâmbio dos resultados na pesquisa, capacitação e produção de materiais de educação entre os [Estados Membros].

4) Integrar os avanços obtidos nos países da América Latina e do Caribe, coadjuvando a sua divulgação e o intercâmbio de experiências nessa matéria.

Capítulo III
Órgãos
Artigo Oitavo

Os órgãos do CREFAL são o Conselho de Administração, a Diretoria-Geral e o Comitê Consultivo.

Capítulo IV
Do Conselho de Administração
Artigo Nono

O Conselho de Administração é o órgão supremo do CREFAL, estará integrado por um representante acreditado de cada um dos [Estados Membros], que tenham subscrito e ratificado ou tenham aderido ao presente Convênio; por um representante do Diretor-Geral da [UNESCO] e do representante geral da [SG/OEA], bem como por um representante de cada organismo intergovernamental que aporte contribuição importante ao funcionamento do CREFAL e que seja admitido por decisão do próprio Conselho de Administração.

Artigo Décimo

O Conselho de Administração estará presidido pelo representante do Governo mexicano na sua qualidade de país sede. O Diretor-Geral do Centro atuará como Secretário.

Artigo Onze

O Conselho de Administração celebrará sessões ordinárias uma vez ao ano, preferencialmente no último trimestre do ano civil. A convocatória será feita por escrito, com uma antecedência mínima de três meses.

Artigo Doze

O Conselho de Administração poderá celebrar sessões extraordinárias, convocadas pelo seu Presidente ou a petição de pelos menos metade dos membros que o integrem.

Artigo Treze

Poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração, ademais dos representantes devidamente acreditados, observadores e convidados especiais, por proposta das partes que subscrevem o presente convênio, sujeito à prévia aprovação do Presidente do Conselho.

Artigo Catorze

O quorum para as sessões do Conselho de Administração se formará com a assistência de seu Presidente e a metade mais um dos seus membros. Suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

A [SG/OEA], a [UNESCO], e também os [Estados Membros], terão direito a voz e a um só voto. O Presidente terá voto de decisão. Os observadores e os convidados especiais somente terão direito a voz.

Artigo Quinze

O Conselho de Administração disporá de todos os poderes necessários para o funcionamento e a administração do CREFAL.

Artigo Dezesseis

São funções do Conselho de Administração:

1) Propor e aprovar, quando for o caso, as modificações ao Convênio e decidir sobre os pedidos de admissão de novos membros do Conselho de Administração.

2) Designar o Diretor-Geral do Centro, conforme os critérios definidos pelo próprio Conselho de Administração, e autorizar-lhe as permissões e licenças que procedam.

3) Designar um Comitê Consultivo para assessoramento do próprio Conselho e do Diretor-Geral.

4) Aprovar as contribuições dos [Estados Membros] e os planos e programas de cooperação que se estabeleçam com os organismos internacionais signatários do presente convênio.

5) Autorizar o Diretor-Geral a elaborar e negociar os planos de colaboração específica com os [Estados Membros], ou com outros países e organizações internacionais, instituições e fundações de caráter regional e sub-regional.

6) Autorizar as negociações que o Diretor-Geral realize para a obtenção de recursos.

7) Considerar, analisar, aprovar ou rejeitar, conforme proceda, os relatórios anuais de trabalho e os demonstrativos financeiros que o Diretor-Geral apresente, depois de devidamente auditados.

8) Estudar e aprovar o plano de trabalho e os orçamentos do Centro que o Diretor-Geral apresente.

9) Dar ao Diretor-Geral todas as instruções necessárias.

10) Aprovar a estrutura organizacional e os regulamentos do Centro e dos órgãos necessários para o seu melhor funcionamento.

11) Estudar e resolver todos os demais assuntos de sua competência e que sejam derivados do presente Convênio.

Capítulo V
Da Diretoria-Geral
Artigo Dezessete

A Diretoria-Geral é o órgão de execução e administração do CREFAL; estará sob a responsabilidade de um Diretor-Geral, que será designado pelo Conselho de Administração.

Artigo Dezoito

O Diretor-Geral terá ao seu cargo as seguintes atribuições:

1) Representar legalmente o Centro.

2) Dirigir os trabalhos do Centro de acordo com os programas aprovados pelo Conselho de Administração.

3) Preparar os projetos de programas e orçamentos que devam ser submetidos à consideração do Conselho de Administração.

4) Preparar a agenda provisória para as reuniões do Conselho de Administração e apresentar as propostas que estime necessárias para a administração do Centro.

5) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração os relatórios anuais sobre as atividades realizadas pelo Centro.

6) Selecionar e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento do Centro.

7) Realizar todas as operações financeiras e mercantis para o cumprimento dos programas aprovados pelo Conselho de Administração.

8) Administrar de forma direta as receitas que são próprias do Centro, as doações e legados, os móveis e imóveis, subsídios e todos os demais bens que por qualquer outro título sejam adquiridos.

9) Autorizar as permissões e licenças que lhe solicitem os trabalhadores e demais funcionários do Centro em conformidade com o respectivo Regulamento.

10) Autorizar viagens e traslados de pessoal para os países da América Latina e do Caribe ou a outros lugares para o cumprimento das atividades derivadas do presente Convênio.

11) Realizar as gestões que sejam necessárias para estabelecer compromissos de cooperação regional junto aos governos dos países correspondentes.

12) Promover a incorporação dos demais países da América Latina e do Caribe ao CREFAL.

13) Todas as demais atividades que sejam afins àquelas assinaladas e que lhe encomende o Conselho de Administração.

Capítulo VI
Do Comitê Consultivo
Artigo Dezenove

O CREFAL contará com um Comitê Consultivo composto por membros de reconhecido prestígio internacional e competência técnica no campo da Educação para Adultos, os quais serão designados pelo Conselho de Administração nos termos que estabeleça o Regulamento que se adote para tal fim.

Artigo Vinte

São as funções do Comitê Consultivo.

1) Assessorar o Conselho de Administração e ao Diretor Geral do CREFAL em tudo aquilo relativo à preparação, execução e avaliação do plano de trabalho do Centro.

2) Todas aquelas funções que lhe sejam designadas no Regulamento que se adote para esse fim.

Capítulo VII
A Revalidação Oficial dos Estudos
Artigo Vinte e Um

Em conformidade com as suas respectivas legislações, os [Estados Membros] outorgarão as facilidades necessárias a fim de que os seus nacionais, que tenham realizado estudos no CREFAL, obtenham a revalidação oficial.

Capítulo VIII
A Sede
Artigo Vinte e Dois

A Sede do Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e no Caribe (CREFAL) será na cidade de Pátzcuaro, Michoacán, México.

O Governo mexicano proporcionará as facilidades operacionais, financeiras e de infra-estrutura necessárias, com essa finalidade se subscreverão os instrumentos jurídicos necessários.

Com a autorização do Conselho de Administração o Diretor Geral poderá promover o estabelecimento de sub-sedes do Centro nos [Estados Membros] deste acordo que assim o solicitem.

Capítulo IX
Do Patrimônio
Artigo Vinte e Três

O patrimônio do CREFAL estará constituído por:

1) Contribuições ordinárias dos [Estados Membros] aprovadas e determinadas pelo Conselho de Administração. As quotas anuais ordinárias dos [Estados Membros] poderão ser cobertas na sua respectiva moeda para o desenvolvimento de programas específicos.

2) Os recursos correspondentes às atividades que se realizem no âmbito dos programas de cooperação da [UNESCO] e da [SG/OEA].

3) As receitas previstas no orçamento para os programas específicos, os quais consistirão em:

a) Contribuições provenientes dos convênios bilaterais celebrados com os [Estados Membros para os trabalhos e as atividades acordadas.

b) Contribuições provenientes de outros países, organismos internacionais, instituições e fundações, para ser aplicados em programas estabelecidos.

4) Subsídios, doações e legados, assim como os móveis e imóveis que para tal efeito lhe sejam destinados e os demais bens que por qualquer outro título legal sejam adquiridos.

5) Outros recursos materiais que sejam aportados pelos [Estados Membros] signatários deste Acordo e por outras entidades, para apoiar as atividades do Centro.

Artigo Vinte e Quatro

A [SG/OEA] e a [UNESCO] contribuirão às atividades do Centro de acordo com os programas e os orçamentos aprovados por cada uma das organizações e segundo os procedimentos correspondentes para a execução das atividades acordadas.

Capítulo X
Do Regime Jurídico, dos Privilégios e das Imunidades
Artigo Vinte e Cinco

O CREFAL gozará, no território de cada um dos [Estados Membros] de personalidade e plena capacidade jurídicas, privilégios e imunidades, de acordo com a respectiva legislação vigente e as normas internacionais em vigor.

Capítulo XI
Disposições Finais
Artigo Vinte e Seis

O presente Convênio poderá ser modificado pelo Conselho de Administração mediante o acordo de, pelo menos, duas terças partes dos membros do Conselho e mediante convocatória expressa.

Artigo Vinte e Sete

Toda a modificação acordada pelo Conselho de Administração entrará em vigor um mês depois de que o Diretor-Geral tenha recebido a notificação por escrito de sua aprovação efetuada em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou legais dos [Estados Membros].

Artigo Vinte e Oito

Todos os países da América Latina e do Caribe que não tenham subscrito o presente Convênio, poderão aderir e passar, portanto, a ser parte do presente Convênio como membro do CREFAL, depois de feita notificação à [UNESCO], à [OEA] e aos [Estados Membros], os quais decidirão no Conselho de Administração, sobre a sua procedência.

Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Diretor-Geral, na sua condição de Secretário do Conselho de Administração.

Artigo Vinte e Nove

O presente Convênio será ratificado conforme os respectivos procedimentos constitucionais ou legais dos [Estados Membros]. O original desse documento - cujos textos em espanhol, inglês, português e francês, terão a mesma validez- será depositado na Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Diretor-Geral do CREFAL, o qual notificará a [UNESCO], a [SG/OEA] e os [Estados Membros] cada depósito que seja efetuado.

Artigo Trinta

O presente Convênio entrará em vigor uma vez que pelo menos a metade mais um dos Estados signatários tenham depositado em poder do Diretor-Geral do CREFAL os correspondentes instrumentos de ratificação.

Artigo Trinta e Um

Com respeito aos países que tenham aderido posteriormente, este Convênio entrará em vigor na data em que o Diretor-Geral do CREFAL receba o depósito do instrumento de adesão correspondente.

Artigo Trinta e Dois

Qualquer das Partes poderá retirar-se do CREFAL e denunciar o presente instrumento em qualquer momento mediante prévia notificação, por escrito, ao Diretor-Geral, que a transmitirá à [SG/OEA], à [UNESCO] e aos [Estados Membros]. A saída e a denúncia surtirão efeito cento e oitenta dias após recebida a notificação pelo Diretor-Geral.

Cientes do conteúdo e alcance do presente Convênio, as partes o subscrevem na Cidade do México, Distrito Federal, aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa.

Pelos Estados Membros: República Federativa do Brasil, o Embaixador, Luís Felipe de Seixas Correa.- Rubrica.- República da Colômbia.- Sem Rubrica.- Estados Unidos Mexicanos, o Ministro da Educação Pública, Manuel Barlett Díaz.- Rubrica.- República do Peru.- Sem rubrica.- República Oriental do Uruguai, o Representante do Ministério da Educação, Antonio C. Puentes.- Rubrica.- República da Venezuela, a Adida Cultural da Embaixada, Eva María Zuck.- Rubrica.- República do Chile.- Sem rubrica.- República da Costa Rica, o Ministro da Educação, Marvin Herrera Araya.- Rubrica.- República de Cuba, o Assesor do Ministro da Educação, Eduardo Lara.- Rubrica.- República do Equador, o Diretor do Programa Nacional [Ecuador Estudia], Raúl Vallejo.- Rubrica.- República da Guatemala, a Secretária Executiva da Comissão Nacional da Alfabetização, Floridalma Meza Palma.- Rubrica.- República de Honduras, o Ministro Conselheiro da Embaixada, Nelman Ramón Sabillón Reyes.- Rubrica.- República da Nicarágua, o Ministro da Educação, Sofonias Cisneros Leiva.- Rubrica.- República do Paraguai, a Subsecretaria da Educação, Carmen Quintana de Horak.- Rubrica.- República de El Salvador, o Ministro da Educação, René Hernández Valiente.- Rubrica.- República Argentina.- Sem rubrica.- Pela UNESCO: Germán Carnero Roque.- Rubrica.- Pela Secretaria-Geral da OEA, José Félix Palma.- Rubrica.

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