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Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 5

Artigo5

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Seção I - DOS PRODUTOS DE FABRICAçãO NACIONAL (Ir para)
Subseção I - DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 5º

- Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei 10.833/2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1º, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

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