- (Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010).
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 43 - Os arts. 139 e 152 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 139 - Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º).
(...)] (NR)
[Art. 152 - Para efeito do desembaraço aduaneiro:
(...)
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o [Ex 01]) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.
(...)] (NR).]
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