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Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 26

Artigo26

Capítulo III - DAS ALíQUOTAS (Ir para)
Art. 26

- No regime especial, as alíquotas são (Lei 10.833/2003, art. 58-M):

I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e

II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.

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