Capítulo III - DAS ALíQUOTAS (Ir para)
Art. 26- No regime especial, as alíquotas são (Lei 10.833/2003, art. 58-M):
I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e
II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.
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