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Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 23

Artigo23

Art. 23

- No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei 10.833/2003, art. 58-M, § 2º).

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