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Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 15

Artigo15

Capítulo III - DA CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Seção I - DA PESSOA JURíDICA INDUSTRIAL E DO IMPORTADOR (Ir para)
Subseção I - DAS CONTRIBUIçõES DEVIDAS (Ir para)
Art. 15

- A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei 10.833/2003, art. 58-I).

§ 1º - O disposto neste artigo (Lei 10.833/2003, art. 58-I, parágrafo único):

I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e

II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16.

§ 2º - Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, inciso I).

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