Art. 20
- O recurso de que trata o art. 19 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, será remetido à deliberação da comissão de acompanhamento, que, em um prazo máximo de quinze dias do seu recebimento, deverá proferir decisão.
§ 1º - Após a devida ciência ao servidor, o resultado da avaliação de desempenho será homologado pelo dirigente máximo do órgão de lotação.
§ 2º - Da decisão de que trata o § 1º não caberá novo recurso administrativo.
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