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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 128

Artigo128

Art. 128

- O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo. [[Decreto 6.514/2008, art. 127.]]

§ 1º - Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º - Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade. [[Decreto 6.514/2008, art. 127.]]

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