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Decreto 6.493, de 30/06/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 1º - O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 10.

§ 2º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas semestralmente, e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.

§ 4º - A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo.

§ 5º - O resultado consolidado de cada período de avaliação, após o primeiro ciclo, terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.

STJ Administrativo. Recurso especial. Servidor público. Gdass. Avaliações de desempenho negadas pela administração. Períodos de licença para tratamento de saúde superiores a 1/3 do ciclo avaliativo. Decreton. 6.493/2008. Ilegalidade. Períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. Lei 8.112/1990, art. 102, caput e, VIII, b. Recurso improvido. Mais detalhes

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