Art. 1º
- O inc. III do art. 1º do Decreto 5.821, de 29/06/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.] (NR)
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