Art. 1º
- Os incs. do art. 2º do Decreto 3.917, de 13/09/2001, passam a vigorar da seguinte redação:
[I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
II - 0,092% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
III - 0,160% para o ex-Território de Roraima;
IV - 0,273% para o ex-Território do Amapá; e
V - 2,200% para o Distrito Federal.] (NR)
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