Art. 1º
- Os arts. 2º e 13 do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito - COMOC, aprovado pelo Decreto 1.304, de 09/11/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...).
(...).
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(...).
Parágrafo único - Os membros da COMOC terão suplentes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado ou, no caso da Comissão de Valores Mobiliários, pelo seu Presidente, com direito a voz e voto nas sessões da Comissão, em caso de ausência dos titulares.” (NR)
[Art. 13 - (...).
(...).
Parágrafo único - Somente aos membros da COMOC é dado o direito de voto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o deste Regimento.” (NR)
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