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Decreto 6.330, de 28/12/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2007, os resultados fixados no Anexo II ao Decreto 6.277/2007, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu PDG e o limite de cada ação aprovado pela Lei 11.451, de 07/02/2007, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2007.

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