Art. 2º
- O § 2º do art. 6º do Anexo III ao Decreto 5.184, de 16/08/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
[VIII - submeter à apreciação do CNPE:
a) anualmente, os Planos Decenais de Expansão do Setor Energético;
b) a cada dois anos, os Planos Nacionais de Energia de Longo Prazo; e
c) a qualquer tempo, outros estudos que sejam do interesse do CNPE para o exercício de suas atribuições.] (NR)
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