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Decreto 6.323, de 27/12/2007, art. 78

Artigo78

Art. 78

- Nos estabelecimentos onde houver área específica, isolada e devidamente identificada para a exposição, a oferta e a comercialização de produtos orgânicos, será proibida a mistura, sob qualquer pretexto, com produtos não oriundos de sistemas orgânicos de produção agropecuária.

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