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Decreto 6.323, de 27/12/2007, art. 75

Artigo75

Capítulo VI - DAS PROIBIÇÕES(Ir para)
Art. 75

- É proibida a produção, o beneficiamento, a manipulação, a industrialização, o processamento, a embalagem, o armazenamento, a comercialização, a oferta, a distribuição, a propaganda e o transporte de produtos orgânicos que não atendam às exigências legais.

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