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Decreto 6.323, de 27/12/2007, art. 69

Artigo69

Art. 69

- Proceder-se-á, ainda, à apreensão de produto, quando estiver sendo produzido, beneficiado, manipulado, industrializado, acondicionado, embalado, transportado, armazenado ou comercializado em desacordo com as exigências legais.

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