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Decreto 6.323, de 27/12/2007, art. 68

Artigo68

Seção III - DA APREENSÃO(Ir para)
Art. 68

- Caberá apreensão de produto, insumo, matéria-prima, substância, aditivo, embalagem ou rótulo, quando ocorrer adulteração, falsificação, fraude ou inobservância das exigências legais.

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