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Decreto 6.323, de 27/12/2007, art. 65

Artigo65

Seção II - DA INTIMAÇÃO(Ir para)
Art. 65

- Nos casos relacionados com adequação de processos de geração de produtos aos princípios da produção animal e vegetal orgânica, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação.

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