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Decreto 6.323, de 27/12/2007, art. 64

Artigo64

Capítulo V - DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS MEDIDAS CAUTELARES(Ir para)
Art. 64

- Nos casos da existência de indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância do disposto nas normas legais, poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão temporária de produtos;

II - interdição temporária de estabelecimentos;

III - retirada temporária do cadastro de agricultores familiares autorizados a trabalhar com venda direta sem certificação; e

IV - suspensão temporária de credenciamento como organismo da avaliação da conformidade orgânica.

Parágrafo único - As medidas previstas no caput deverão ser mantidas até que se concluam análises, vistorias ou auditorias que dêem conclusão aos indícios que as geraram.

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