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Decreto 6.323, de 27/12/2007, art. 54

Artigo54

Art. 54

- O credenciamento de certificadoras para atuarem na certificação orgânica não será objeto de delegação.

Parágrafo único - Nos casos de escopo de certificação que englobe produtos de competência de outros órgãos, estes deverão participar do processo de credenciamento, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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