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Decreto 6.323, de 27/12/2007, art. 40

Artigo40

Subseção II - DO CREDENCIAMENTO DOS ORGANISMOS PARTICIPATIVOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE(Ir para)
Art. 40

- O organismo participativo de avaliação da conformidade solicitará seu credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo cumprir as seguintes exigências:

I - apresentar o seu estatuto social e declaração formal identificando o escopo de sua atuação;

II - apresentar o cadastro das unidades de produção onde já atua como organismo participativo de avaliação da conformidade da produção orgânica ou declaração de inexistência de projetos sob acompanhamento; e

III - obter parecer da CPOrg-UF, junto à Superintendência Federal de Agricultura da unidade da Federação em que estiver sediada.

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