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Decreto 6.323, de 27/12/2007, art. 22

Artigo22

Seção II - DA IDENTIFICAÇÃO NA VENDA DIRETA(Ir para)
Art. 22

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá as regras para a identificação dos agricultores familiares que comercializam diretamente aos consumidores, nos termos do art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único - As regras previstas no caput deverão contemplar a emissão de comprovante de cadastramento do agricultor familiar pelo órgão fiscalizador.

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