Capítulo IX - DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA(Ir para)
Art. 105- A responsabilidade administrativa decorrente da prática de infrações previstas neste Decreto recairá, isolada ou cumulativamente, sobre:
I - o produtor que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
II - aqueles que, investidos da responsabilidade técnica por produtos ou processos de produção, concorrerem para a prática da falsificação, adulteração ou fraude, caso em que a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional;
III - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;
IV - o transportador, o comerciante, o distribuidor ou armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência;
V - o organismo de avaliação da conformidade, quando verificada falha no processo de controle ou conivência com o infrator; e
VI - a organização social em que estiver inserido o produtor familiar, quando responder solidariamente pela qualidade orgânica de seus associados.
Parágrafo único - Prevalecerá a responsabilidade do produtor, manipulador, industrializador, embalador, exportador e importador, enquanto o produto permanecer em embalagem ou recipiente fechado e inviolado.
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