Art. 6º
- Tendo em vista o disposto no art. 14, [a], da Lei 4.771, de 15/09/1965, as autorizações para novos desmatamentos em extensão superior a cinco hectares por ano nos imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, situados nos Municípios da lista do art. 2º, somente serão emitidas para os imóveis que possuam a certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA. [[Decreto 6.321/2007, art. 2º. Lei 4.771/1965, art. 14.]]
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