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Decreto 6.320, de 20/12/2007, art. 37

Artigo37

Seção III - DAS REPRESENTAçõES(Ir para)
Art. 37

- Às Representações Regionais compete acompanhar, apoiar e fortalecer as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

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