Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º- O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei no 5.537, de 21/11/1968, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único - O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
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