Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 5º- A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
§ 1º - A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe junto à CAPES serão escolhidos e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
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