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Decreto 6.316, de 20/12/2007, art. 21

Artigo21

Seção V - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 21

- À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:

I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no país e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;

II - apoiar com programas de fomento e bolsas a criação de cursos de pós-graduação em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pela CAPES;

III - promover a inovação e o desenvolvimento científicos e tecnológicos mediante implementação de programas especiais de bolsas e auxílios; e

IV - homologar pareceres emanados dos consultores científicos.

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