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Decreto 6.316, de 20/12/2007, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º - As decisões serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - Os Conselhos poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.

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