Art. 1º
- As garantias da União de que trata o art. 5º da Lei 9.818, de 23/08/99, dependentes de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido, poderão ser concedidas para operações de bens no exterior ou para o exterior, com prazo de até quatro anos, em favor de indústrias do setor de defesa.
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