- Os recursos de que trata o art. 2º da Lei 11.437, de 28/12/2006, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizados em programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais. [[Lei 11.437/2006, art. 2º.]]
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (do Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55): [Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério do Turismo ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.]
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