Art. 2º
- O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.]
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