Capítulo III - DAS METAS DE UNIVERSALIZAçãO (Ir para)
Art. 11- A Prestadora deve fornecer acessos individuais ao STFC e equipamentos de interface para as Instituições Beneficiárias localizadas em suas respectivas áreas geográficas de prestação, observados os seguintes prazos:
I - trinta por cento das Instituições Beneficiárias em até três meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH;
II - sessenta por cento das Instituições Beneficiárias em até seis meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH; e
III - cem por cento das Instituições Beneficiárias em até nove meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH.
§ 1º Visando priorizar a redução das desigualdades regionais, conforme o disposto no inciso II do art. 3º do Decreto 3.624/2000, os percentuais previstos neste artigo devem ser aplicados a cada Unidade da Federação.
§ 2º Os prazos de atendimento de novas Instituições Beneficiárias indicadas como aptas serão definidos pela SEDH em conjunto com o Ministério das Comunicações, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, e serão detalhados nos instrumentos de contratação.
§ 3º O atendimento de que trata o § 2º fica condicionado à disponibilidade de recursos, nos termos da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
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