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Decreto 6.018, de 22/01/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Lei 11.483, de 31/05/2007, ficam assim distribuídos:

Decreto 7.929, de 18/02/2013, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/02/2013).
Decreto 7.929, de 18/02/2013, art. 8º, I (Vigência em 26/02/2013).

I - no Ministério dos Transportes, para as atividades de inventariança:

a) um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante;

b) dois assessores DAS 102.5;

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [b) quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, dos Transportes e da Advocacia-Geral da União;]

c) dois DAS 101.4;

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [c) seis DAS 101.4;]

d) um DAS 101.3;

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [d) sete DAS 101.3;]

e) um DAS 101.2; e

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [e) oito DAS 101.2; e]

f) cinco DAS 101.1;

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [f) dezesseis DAS 101.1;]

II - na Advocacia-Geral da União:

a) para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.483/2007:

1. um DAS 101.5;

2. dois DAS 101.4;

3. cinco DAS 101.3; e

4. dezenove DAS 101.2; e

b) em caráter temporário, enquanto não encerrado o processo de inventariança da extinta RFFSA, para atendimento do acréscimo do volume de trabalho gerado pela absorção do passivo judicial: dois DAS 101.3;

III - no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) para a realização das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei 10.233/2001, bem como de outras relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA:

1. dois DAS 101.5;

2. seis DAS 101.4;

3. sete DAS 101.3;

4. quatro DAS 101.2; e

5. dezesseis DAS 101.1; e

b) para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei 11.483/2007:

1. um DAS 101.4;

2. dois DAS 101.3;

3. um DAS 101.2; e

4. três DAS 101.1; e

IV - no DNIT, para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não-operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei 11.483/2007:

a) dois DAS 101.4;

b) cinco DAS 101.3;

c) quatro DAS 101.2; e

d) cinco DAS 101.1.

§ 1º - Os cargos em comissão referidos no inciso I do caput, na alínea [b] do inciso II do caput, na alínea [b] do inciso III do caput e no inciso IV do caput não integrarão a estrutura regimental dos referidos órgãos, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.

§ 2º - Os cargos em comissão referidos no inciso IV do caput serão redistribuídos ao DNIT, por ato do Ministro de Estado dos Transportes, até 31 de dezembro de 2012.

§ 3º - Os cargos em comissão referidos na alínea [b] do inciso III e no inciso IV do caput serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [§ 3º - Os cargos em comissão referidos na alínea [b] do inciso III e no inciso IV do caput ficam extintos sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.]

Decreto 9.032, de 13/04/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.739, de 04/05/2016): [§ 3º - Os cargos em comissão referidos na alínea [b] do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão extintos até sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária, limitado a até 17 de abril de 2017, situação que enseja a exoneração automática de seus ocupantes.]

Decreto 8.739, de 04/05/2016, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão referidos na alínea [b] do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão exonerados, por ato do respectivo Ministro de Estado, até sete dias após a apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 8.739, de 04/05/2016).

Decreto 8.739, de 04/05/2016, art. 4º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará proposta de decreto à Casa Civil da Presidência da República extinguindo os cargos em comissão referidos na alínea [b] do inciso III do caput e no inciso IV do caput após transcorrido o prazo referido no § 3º.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Medida Provisória 353/2007, ficam assim distribuídos:
I - no Ministério dos Transportes, para exercício na Inventariança: um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos titulares dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e dos Transportes e da Advocacia-Geral da União, bem como nove DAS 101.4, dezesseis DAS 101.3, treze DAS 101.2 e vinte e quatro DAS 101.1;
II - na Advocacia-Geral da União, para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso I do art. 2º da Medida Provisória 353/2007: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, cinco DAS 101.3 e dezenove DAS 101.2; e
III - no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a realização das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei 10.233/2001, bem como de outras relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA: dois DAS 101.5, seis DAS 101.4, sete DAS 101.3, quatro DAS 101.2 e dezesseis DAS 101.1.]

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