Carregando…

Decreto 6.018, de 22/01/2007, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:

I - da VALEC, nos casos previstos no inc. II do art. 5º da Medida Provisória 353/2007, acompanhada da respectiva decisão judicial; e

II - da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 5º da Medida Provisória 353/2007, acompanhada da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único - As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do FC.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?