Art. 12
- Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:
I - da VALEC, nos casos previstos no inc. II do art. 5º da Medida Provisória 353/2007, acompanhada da respectiva decisão judicial; e
II - da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 5º da Medida Provisória 353/2007, acompanhada da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único - As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do FC.
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