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Decreto 6.016, de 14/01/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam estabelecidas, para o ano-base 2006, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota compulsória:

I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;

II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;

III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados.

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