Art. 49
- Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos nos §§ 11 e 13 do art. 2º da Lei 8.387/1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 3º da Lei 10.176/2001, e pelo art. 2º da Lei 10.664, de 22/04/2003, alterados pelo art. 2º da Lei 11.077/2004, e restaurados conforme o art. 6º da última Lei.
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