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Decreto 6.008, de 29/12/2006, art. 48

Artigo48

Art. 48

- As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI e da redução do II deverão fazer expressa referência à Lei 8.387/1991.

Parágrafo único - Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.

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