Carregando…

Decreto 6.008, de 29/12/2006, art. 44

Artigo44

Art. 44

- A redução de que trata o art. 43 deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas no art. 5º.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1º e incisos do art. 5º, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?